Reforma do Código Civil: o que muda nos seus contratos e no seu planejamento patrimonial
A empresa que assinou um contrato de fornecimento de cinco anos e a família que montou uma holding para organizar a sucessão têm hoje um ponto em comum: as regras que sustentam essas duas decisões estão sendo reescritas no Senado. O Projeto de Lei 4/2025 é a maior revisão do Código Civil desde que ele entrou em vigor, em 2003, e mexe justamente nos dois terrenos em que patrimônio se preserva ou se perde — a forma como os contratos são interpretados e revistos, e a forma como os bens passam de uma geração para a outra.
Em que pé está a reforma
O texto nasceu de uma comissão de juristas instalada pelo Senado entre 2023 e 2024, coordenada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Virou projeto de lei em 31 de janeiro de 2025, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco, e desde setembro daquele ano tramita em comissão temporária criada só para examiná-lo — a CTCivil.
Em setembro de 2026, a situação é esta: o projeto está com a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, já acumulou 893 emendas de senadores e ainda não foi votado. O Senado é a casa iniciadora; aprovado ali, o texto segue para a Câmara dos Deputados, que pode emendá-lo e devolvê-lo. Ou seja: nada do que está descrito abaixo está em vigor, e a redação final pode ser diferente da atual. O que já existe é informação suficiente para decidir o que revisar agora e o que deixar para depois.
Contratos: o que as partes escreveram passa a pesar mais
O projeto mantém e reforça a linha que a Lei da Liberdade Econômica trouxe em 2019: nas relações contratuais privadas prevalecem a intervenção mínima do Judiciário e a excepcionalidade da revisão do contrato.
A mudança relevante está em como o Código passaria a separar tipos de contrato. O artigo 421-C distingue os contratos civis e empresariais paritários e simétricos — aqueles negociados por partes em condições equilibradas — dos contratos celebrados por adesão a condições gerais. Nos primeiros, a regra é o texto valer como escrito. Nos segundos, o espaço de correção judicial é maior. Na prática, a natureza da negociação passa a definir o grau de proteção que a lei oferece.
A segunda mudança está na revisão por fatos supervenientes. Hoje, quando um evento extraordinário torna a prestação excessivamente onerosa, o Código autoriza o devedor a pedir a resolução do contrato. A proposta amplia esse leque: passa a admitir expressamente o pedido de revisão, não só de extinção, e condiciona o pedido a um filtro objetivo.
O evento superveniente precisa exceder os riscos normais da contratação — e esses riscos normais são identificados a partir da alocação originalmente pactuada pelas partes. A revisão, quando cabível, fica limitada ao necessário para eliminar ou mitigar a onerosidade excessiva, observadas a boa-fé e a ausência de sacrifício excessivo a qualquer das partes.
A consequência prática é direta. Se o próprio contrato disser quem assume variação cambial, reajuste de insumo, atraso de licenciamento ou mudança regulatória, esse risco vira "risco normal" e deixa de sustentar pedido de revisão. Contrato omisso, ao contrário, entrega a discussão ao juiz. Empresas com contratos longos — fornecimento, locação, construção, franquia, prestação continuada de serviços — passam a ter incentivo concreto para escrever a matriz de risco em vez de confiar no silêncio.
Planejamento patrimonial: o cônjuge sai da lista de herdeiros necessários
Esta é a alteração de maior impacto sobre planejamento familiar. Hoje, o artigo 1.845 do Código Civil lista como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge — e o Supremo Tribunal Federal, desde 2017, equiparou o companheiro ao cônjuge para efeitos sucessórios. Herdeiro necessário é quem tem direito garantido à legítima, a metade da herança que não pode ser afastada por testamento.
"São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes."
Redação proposta para o art. 1.845 do Código Civil pelo PL 4/2025, em tramitação no Senado Federal
Retirado o cônjuge dessa lista, ele deixa de ter direito automático à legítima e deixa de concorrer com filhos, netos, pais ou avós na herança. Se o falecido tiver descendentes ou ascendentes vivos, o sobrevivente só recebe se houver testamento em seu favor. Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge segue herdando — mas pode ser afastado por disposição testamentária expressa.
A meação decorre do regime de bens, não da sucessão: é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge e que se destaca antes da partilha. O projeto não a atinge. O impacto se concentra nos bens particulares — o que a pessoa já tinha antes da união, ou recebeu por doação ou herança durante ela. Na comunhão parcial, o regime mais comum no Brasil, é exatamente aí que a proteção do cônjuge desapareceria.
Para quem tem patrimônio imobiliário antigo, empresa familiar ou cotas de holding constituídas com bens anteriores ao casamento, isso reorganiza o tabuleiro. Uma estrutura societária desenhada há dez anos partindo do pressuposto de que o cônjuge seria herdeiro necessário pode produzir, sob a nova regra, um resultado oposto ao pretendido por quem a montou.
O outro lado da mesma moeda é o ganho de protagonismo do testamento. O projeto simplifica formalidades, admite meios digitais e autoriza expressamente o testador a individualizar quais bens compõem a legítima de cada herdeiro. A proteção que hoje vem da lei passaria a depender de um ato de vontade — escrito, formalizado e revisado.
O que fazer enquanto o texto tramita
Não se trata de antecipar uma lei que ainda não existe, e sim de saber onde a estrutura atual está apoiada em regras que podem mudar:
- Mapear os contratos de longa duração e verificar se a alocação de riscos está escrita ou apenas presumida;
- Incluir cláusulas de renegociação e de hardship nos contratos novos, definindo gatilhos e procedimento antes que o conflito apareça;
- Revisar pactos antenupciais, testamentos e acordos de sócios que tenham sido redigidos contando com a posição do cônjuge como herdeiro necessário;
- Reexaminar holdings familiares, especialmente quando o capital veio de bens particulares de um dos cônjuges;
- Acompanhar a tramitação antes de refazer estruturas: o texto ainda pode mudar, e reorganizar patrimônio duas vezes custa caro.
A reforma do Código Civil é um processo longo, e o intervalo entre a discussão e a vigência é o momento certo para entender a própria exposição.
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Falar com um EspecialistaReferências
- BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025 — tramitação, relatoria e emendas. Consulta em 1º set. 2026. senado.leg.br
- BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 421, 421-A, 478 e 1.845. planalto.gov.br
- SENADO FEDERAL. Agência Senado. Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026, 20 jan. 2026. senado.leg.br
- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Senado instala comissão para analisar projeto de modernização do Código Civil, 25 set. 2025. stj.jus.br