Reforma do Código Civil: o que muda nos seus contratos e no seu planejamento patrimonial | Pereira & Kiffer
Artigo · Direito Civil

Reforma do Código Civil: o que muda nos seus contratos e no seu planejamento patrimonial

Ricardo Alves PereiraPereira & Kiffer Advogados AssociadosSetembro de 20267 min de leitura

A empresa que assinou um contrato de fornecimento de cinco anos e a família que montou uma holding para organizar a sucessão têm hoje um ponto em comum: as regras que sustentam essas duas decisões estão sendo reescritas no Senado. O Projeto de Lei 4/2025 é a maior revisão do Código Civil desde que ele entrou em vigor, em 2003, e mexe justamente nos dois terrenos em que patrimônio se preserva ou se perde — a forma como os contratos são interpretados e revistos, e a forma como os bens passam de uma geração para a outra.

+900Artigos do Código alterados pelo projeto
300Dispositivos inteiramente novos
893Emendas apresentadas até set./2026

Em que pé está a reforma

O texto nasceu de uma comissão de juristas instalada pelo Senado entre 2023 e 2024, coordenada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça. Virou projeto de lei em 31 de janeiro de 2025, apresentado pelo senador Rodrigo Pacheco, e desde setembro daquele ano tramita em comissão temporária criada só para examiná-lo — a CTCivil.

Em setembro de 2026, a situação é esta: o projeto está com a relatoria do senador Veneziano Vital do Rêgo, já acumulou 893 emendas de senadores e ainda não foi votado. O Senado é a casa iniciadora; aprovado ali, o texto segue para a Câmara dos Deputados, que pode emendá-lo e devolvê-lo. Ou seja: nada do que está descrito abaixo está em vigor, e a redação final pode ser diferente da atual. O que já existe é informação suficiente para decidir o que revisar agora e o que deixar para depois.

Contratos: o que as partes escreveram passa a pesar mais

O projeto mantém e reforça a linha que a Lei da Liberdade Econômica trouxe em 2019: nas relações contratuais privadas prevalecem a intervenção mínima do Judiciário e a excepcionalidade da revisão do contrato.

A mudança relevante está em como o Código passaria a separar tipos de contrato. O artigo 421-C distingue os contratos civis e empresariais paritários e simétricos — aqueles negociados por partes em condições equilibradas — dos contratos celebrados por adesão a condições gerais. Nos primeiros, a regra é o texto valer como escrito. Nos segundos, o espaço de correção judicial é maior. Na prática, a natureza da negociação passa a definir o grau de proteção que a lei oferece.

A segunda mudança está na revisão por fatos supervenientes. Hoje, quando um evento extraordinário torna a prestação excessivamente onerosa, o Código autoriza o devedor a pedir a resolução do contrato. A proposta amplia esse leque: passa a admitir expressamente o pedido de revisão, não só de extinção, e condiciona o pedido a um filtro objetivo.

O que o projeto propõe para a revisão contratual

O evento superveniente precisa exceder os riscos normais da contratação — e esses riscos normais são identificados a partir da alocação originalmente pactuada pelas partes. A revisão, quando cabível, fica limitada ao necessário para eliminar ou mitigar a onerosidade excessiva, observadas a boa-fé e a ausência de sacrifício excessivo a qualquer das partes.

A consequência prática é direta. Se o próprio contrato disser quem assume variação cambial, reajuste de insumo, atraso de licenciamento ou mudança regulatória, esse risco vira "risco normal" e deixa de sustentar pedido de revisão. Contrato omisso, ao contrário, entrega a discussão ao juiz. Empresas com contratos longos — fornecimento, locação, construção, franquia, prestação continuada de serviços — passam a ter incentivo concreto para escrever a matriz de risco em vez de confiar no silêncio.

Planejamento patrimonial: o cônjuge sai da lista de herdeiros necessários

Esta é a alteração de maior impacto sobre planejamento familiar. Hoje, o artigo 1.845 do Código Civil lista como herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge — e o Supremo Tribunal Federal, desde 2017, equiparou o companheiro ao cônjuge para efeitos sucessórios. Herdeiro necessário é quem tem direito garantido à legítima, a metade da herança que não pode ser afastada por testamento.

"São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes."

Redação proposta para o art. 1.845 do Código Civil pelo PL 4/2025, em tramitação no Senado Federal

Retirado o cônjuge dessa lista, ele deixa de ter direito automático à legítima e deixa de concorrer com filhos, netos, pais ou avós na herança. Se o falecido tiver descendentes ou ascendentes vivos, o sobrevivente só recebe se houver testamento em seu favor. Não havendo descendentes nem ascendentes, o cônjuge segue herdando — mas pode ser afastado por disposição testamentária expressa.

Meação não é herança — e ela não muda

A meação decorre do regime de bens, não da sucessão: é a metade do patrimônio comum que já pertence ao cônjuge e que se destaca antes da partilha. O projeto não a atinge. O impacto se concentra nos bens particulares — o que a pessoa já tinha antes da união, ou recebeu por doação ou herança durante ela. Na comunhão parcial, o regime mais comum no Brasil, é exatamente aí que a proteção do cônjuge desapareceria.

Para quem tem patrimônio imobiliário antigo, empresa familiar ou cotas de holding constituídas com bens anteriores ao casamento, isso reorganiza o tabuleiro. Uma estrutura societária desenhada há dez anos partindo do pressuposto de que o cônjuge seria herdeiro necessário pode produzir, sob a nova regra, um resultado oposto ao pretendido por quem a montou.

O outro lado da mesma moeda é o ganho de protagonismo do testamento. O projeto simplifica formalidades, admite meios digitais e autoriza expressamente o testador a individualizar quais bens compõem a legítima de cada herdeiro. A proteção que hoje vem da lei passaria a depender de um ato de vontade — escrito, formalizado e revisado.

O que fazer enquanto o texto tramita

Não se trata de antecipar uma lei que ainda não existe, e sim de saber onde a estrutura atual está apoiada em regras que podem mudar:

  • Mapear os contratos de longa duração e verificar se a alocação de riscos está escrita ou apenas presumida;
  • Incluir cláusulas de renegociação e de hardship nos contratos novos, definindo gatilhos e procedimento antes que o conflito apareça;
  • Revisar pactos antenupciais, testamentos e acordos de sócios que tenham sido redigidos contando com a posição do cônjuge como herdeiro necessário;
  • Reexaminar holdings familiares, especialmente quando o capital veio de bens particulares de um dos cônjuges;
  • Acompanhar a tramitação antes de refazer estruturas: o texto ainda pode mudar, e reorganizar patrimônio duas vezes custa caro.

A reforma do Código Civil é um processo longo, e o intervalo entre a discussão e a vigência é o momento certo para entender a própria exposição.

Precisa de orientação sobre esse tema?

A Pereira & Kiffer Advogados Associados atua na revisão de contratos empresariais e na estruturação de planejamento patrimonial e sucessório, e está à disposição para conversar sobre a situação concreta do seu negócio ou da sua família.

Falar com um Especialista

Referências

  1. BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei nº 4, de 2025 — tramitação, relatoria e emendas. Consulta em 1º set. 2026. senado.leg.br
  2. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), arts. 421, 421-A, 478 e 1.845. planalto.gov.br
  3. SENADO FEDERAL. Agência Senado. Reforma do Código Civil pode avançar no Senado em 2026, 20 jan. 2026. senado.leg.br
  4. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Senado instala comissão para analisar projeto de modernização do Código Civil, 25 set. 2025. stj.jus.br